Funcionário da Vale que teve perda auditiva receberá indenização .
Um trabalhador que teve perda auditiva decorrente de acidente
de trabalho por equiparação receberá indenização por danos morais no valor de R$
50 mil mais salários referentes ao período de estabilidade, conforme decisão da
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). O acidente
de trabalho por equiparação ocorrido foi a Perda Auditiva Induzida por Ruído
(PAIR), ocasionada pela exposição do trabalhador a ruídos excessivos durante sua
jornada de trabalho.
A Turma julgou recurso interposto pela empresa Vale S.A. e
reformou sentença do juízo da Sexta Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que havia
condenado a empresa a indenizar o ex-empregado por danos morais novalor de R$
100 mil pela perda auditiva; a reintegrá-lo no emprego devido à estabilidade
provisória pelo acidente de trabalho por equiparação; pagar-lhe os salários
vencidos desde a data de sua dispensa até a efetiva reintegração, bem como
proceder à emissão da CAT referente à perda auditiva, decorrente da atividade
profissional, entre outros.
A empresa pediu a reforma da sentença alegando que o
ex-empregado, durante o contrato de trabalho, não se afastou em gozo de auxílio
doença acidentário, condição sine qua non para que ficasse caracterizado o
direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº8.213/91.
Registrou que a perda auditiva é uma lesão de caráter
irreversível, e, por ter sido condenada na obrigação de reintegrar o trabalhador
até a sua plena recuperação, foi fixada uma obrigação eterna, porém, sem
embasamento legal para sustentar atese.
Em pedido subsidiário, defendeu a condenação dos salários
vencidos do ajuizamento da ação, e a limitação da estabilidade no período máximo
de 12 meses. Defendeu, ainda, a exclusão da condenação por dano moral afirmando
que não foi comprovadaa existência dos fatos capazes de gerar qualquer dano
moral.
O relator do processo, desembargador José Evandro de Souza,
votou pelo provimento parcial do recurso. Com base na legislação sobre a
matéria, bem como em laudo pericial eoutras provas processuais, o relator
manteve a condenação referente à estabilidade provisória no emprego, mas
delimitou o pagamento de salários ao período compreendido entre a data da
despedida e o final do período de estabilidade, sem direito à reintegração, uma
vez que a reclamação trabalhista só foi ajuizada dois anos após a demissão do
trabalhador, quando já estava exaurida a estabilidade provisória de 12 meses no
emprego. O desembargador aplicou ao caso o entendimento da Súmula 396 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O relator manteve a condenação para emissão da CAT referente à
perda auditiva do ex-empregado, decorrente da atividade profissional.
Do mesmo modo, reconheceu a responsabilidade da empresa com
relação ao dano moral. Ele registrou que durante a perícia técnica foi
constatado que o trabalhador estava exposto a fatores de risco para doenças
relacionadas ao trabalho. Ele era técnico em uma oficina e desempenhava a sua
atividade submetido a níveis de ruído além do tolerado, sem usar aparelho
auditivo, em uma jornada diária de 8 horas, por um período superior a 25 anos,
principalmente nos últimos dez anos de trabalho na Vale.
Conforme o relator, a perda da sua capacidade auditiva guarda
relação com a função por ele desempenhada, já que a exposição a fatores de
riscos físicos durante muito tempo é motivo suficiente para identificar a causa
responsável pela redução da capacidade auditiva. Dessa forma, ficou comprovado o
nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo trabalhador e o serviço que ele
executava. Contudo, votou pela redução da indenização para R$ 50 mil.
O desembargador afirmou que a fixação do dano moral deve seguir
os parâmetros de equidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a
extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do
ofendido e o grau deculpa do causador do dano.
Para o relator, a extensão do dano não foi tão elevada a ponto
de justificar uma indenização vultosa, pois o trabalhador apresenta apenas uma
redução moderada na audição, não sofrendo maiores limitações para o trabalho por
esse motivo.
Postado por Marcial Lima
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